sábado, 20 de junho de 2009

Tema: Educação Comentando o ECA Art.53/Livro 1

O caput do art. 53, ao tratar do direito à educação, hierarquiza os objetivos da ação educativa, colocando em primeiro lugar o pleno desenvolvimento do educando como pessoa, em segundo lugar o preparo para o exercício da cidadania e em terceiro lugar a qualificação para o trabalho. Este é um ordenamento que não pode o não deve ser, em momento algum, ignorado na interpretação deste artigo. Esta hierarquia estabelece o primado da pessoa sobre as exigências relativas à vida cívica e ao mundo do trabalho, reafirmando o principio basilar de que a lei foi feita para o homem e não o contrário. Isto significa que a pessoa é finalidade maior, devendo as esfera da política e da produção levarem em conta este fato na estruturação e no funcionamento de suas organizações.
O inciso I fala da igualdade não apenas de acesso, mas também fracasso escolar em nosso país. As crianças chegam mas não ficam, isto é, são vítimas das fatores intra-escolares de segregação pedagógica dos mais pobres e dos menos dotados. A luta pela igualdade nas condições de permanência na escola é hoje o grande desafio do sistema educacional brasileiro.
É importante, portanto, que todos aqueles que estejam engajados neste combate saibam que o direito à permanência na escola está juridicamente tutelado no Estatuto da Criança e do Adolescente, abrindo assim possibilidades novas na luta pela equalização do acesso a esse instrumento básico da cidadania, que é a Educação.
O inciso II afirma o direito do educando de "ser respeitado por seus educadores". Esse direito ao respeito, aqui especificado no processo pedagógico, conta do caput do art. 227 da Constituição Federal, juntamente com os direitos à liberdade e à dignidade. Esse respeito, sem dúvida, é a base sobre a qual se assenta a integridade física, psicológica, moral e cultural do educando, um dado que deverá ser levado em conta na estrutura curricular e no quotidiano relacionamento entre criança, adolescentes e adultos na vida escolar.
O inciso III afirma o direito à contestação de critérios avaliativos, cabendo a possibilidade de recursos às instâncias escolares superiores. Hoje, é sabido que a avaliação é um "Locus" privilegiado do processo de discriminação escolar da pobreza. Ao abrir a possibilidade do exercício ativo da contestação por parte do educando, O Estatuto da Criança e do Adolescente contribui para uma efetiva democratização das práticas escolares, levando à condição de sujeito de direitos ao interior mesmo do processo pedagógico.
Quanto ao direito à "organização e participação em entidades", reafirmado no inciso IV, trata-se do mecanismo garantidor, no plano da participação cívico-política, das conquistas asseguradas nos incisos anteriores. A participação em entidades estudantis é a prefiguração do exercício ativo de participação política no plano social mais amplo e constitui um valor pedagógico em si mesmo, uma vez que configura um exercício prático de cidadania ativa.
O inciso V complementa e específica o direito do acesso à escola, determinando que a mesma seja situada próxima à residência do educando.
Resumindo o comentário do art. 53 numa só frase, creio que ele é aquele que traz as conquistas básicas do estado democrático de direito em favor da infância e da juventude para o interior da instituição escolar.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury.

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